Vamos analisar o caso narrado com base nas regras de competência internacional e lei aplicável em contratos internacionais no direito brasileiro, especialmente o Código de Processo Civil (C) e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
O Caso:
Empresa brasileira vs. empresa do Reino Unido.
Contrato assinado em Londres (Reino Unido).
Eleição de foro: Comarca do Rio de Janeiro (Brasil), com exclusão de qualquer outro.
Ação ajuizada no Brasil (TJ-RJ).
Análise dos pontos cruciais:
Competência da Justiça Brasileira (Eleição de Foro):
O Código de Processo Civil (C/2015) estabelece regras sobre a competência internacional da autoridade judiciária brasileira.
O Art. 25 do C/2015, ao tratar da eleição de foro estrangeiro, diz que "Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação."
No entanto, o caso em tela é o oposto: as partes elegeram o foro brasileiro (Rio de Janeiro).
A autonomia da vontade das partes para eleger um foro é geralmente respeitada, inclusive em contratos internacionais, desde que não configure abuso ou afaste competências exclusivas.
Portanto, a eleição do foro do Rio de Janeiro pelas partes concede competência à Justiça brasileira para julgar a lide.
Lei Aplicável ao Contrato (Lex Fori vs. Lex Loci Contractus vs. Autonomia da Vontade):
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/42), em seu Art. 9º, estabelece que "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem." A obrigação, resultante do contrato, reputa-se constituída no lugar em que reside o proponente (Art. 9º, § 2º).
No entanto, a doutrina e a jurisprudência modernas no Direito Internacional Privado reconhecem amplamente o princípio da autonomia da vontade para a escolha da lei aplicável em contratos internacionais (salvo exceções como contratos de consumo, trabalho, etc., ou violação da ordem pública). Se as partes tivessem escolhido a lei do Reino Unido, o juiz brasileiro, em tese, poderia aplicá-la.
No caso narrado, as partes NÃO elegeram a lei aplicável, apenas o foro. Quando não há eleição expressa da lei aplicável, e considerando que o contrato foi assinado em Londres (Reino Unido), pela regra do lex loci contractus (lei do local da celebração do contrato) da LINDB, a lei do Reino Unido seria a aplicável para reger as obrigações.
Contudo, a questão das alternativas gira mais em torno da capacidade do juiz brasileiro de aplicar lei estrangeira e da "lex fori". Quando a lei aplicável é estrangeira, o juiz brasileiro deve aplicar a lei estrangeira, se comprovada por quem a alega.
Analisando as afirmativas:
a) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas deverá basear sua decisão na legislação brasileira, pois um juiz brasileiro não pode ser obrigado a aplicar leis estrangeiras.
Incorreta. O juiz brasileiro pode e deve aplicar leis estrangeiras quando as regras de Direito Internacional Privado (LINDB) ou a autonomia da vontade das partes (se houver eleição de lei) indicam a aplicação de lei estrangeira. Não há vedação para que o juiz brasileiro aplique lei estrangeira; ao contrário, é sua obrigação em certos casos.
b) O Poder Judiciário brasileiro não é competente para conhecer e julgar a lide, pois o foro para dirimir questões em matéria contratual é necessariamente o do local em que o contrato foi assinado.
Incorreta. O Poder Judiciário brasileiro é competente, justamente porque as partes elegeram o foro do Rio de Janeiro. A eleição de foro é válida e confere competência. O local de do contrato é um critério para determinar a lei aplicável (LINDB, Art. 9º), mas não uma regra rígida de competência absoluta que anule a eleição de foro.
c) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas deverá basear sua decisão na legislação do Reino Unido, pois os contratos se regem pela lei do local de sua .
Correta (com ressalvas importantes na prática).
Juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide: Sim, devido à eleição de foro para o Brasil.
Deverá basear sua decisão na legislação do Reino Unido: Sim, de acordo com o Art. 9º da LINDB, a lei do local de constituição do contrato (que se dá onde foi assinado, no caso, Londres) é a que rege as obrigações.
"pois os contratos se regem pela lei do local de sua ": Esta é a regra geral da LINDB para a lei aplicável na ausência de escolha expressa pelas partes, o lex loci contractus.
d) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas deverá se basear na legislação brasileira, pois, a litígios envolvendo brasileiros e estrangeiros, aplica-se a lex fori.
Incorreta. A aplicação da lex fori (lei do foro, ou seja, a lei brasileira) a todos os litígios envolvendo brasileiros e estrangeiros é uma simplificação incorreta do Direito Internacional Privado. A aplicação da lex fori só ocorre quando as regras de conexão (como a LINDB) não indicam a aplicação de lei estrangeira, ou quando a lei estrangeira aplicável colide com a ordem pública brasileira. O simples fato de haver uma parte estrangeira não significa que a lei aplicável será sempre a brasileira.
Conclusão: A alternativa "c" é a que melhor se alinha com as regras de competência e lei aplicável em contratos internacionais no Brasil, considerando a eleição de foro para o Brasil e a regra da LINDB sobre a lei do local da para reger as obrigações quando não há escolha de lei pelas partes. É importante lembrar que a parte que alega a lei estrangeira precisa provar seu teor e vigência, e o juiz pode requisitar informações sobre ela.